Comitê de Ética e Pesquisa

I. Apresentação

Art. 1. A Revista Científica Benedito Coscia (RCBC) institui o presente Regimento para disciplinar o funcionamento do seu Comitê de Ética e Pesquisa (CEP-RCBC), em conformidade com as Resoluções nº 510/2016 e nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e demais normas aplicáveis.

Art. 2. O CEP-RCBC é o órgão responsável por orientar, fiscalizar e deliberar sobre os aspectos éticos das pesquisas submetidas à publicação na RCBC, com o objetivo de garantir a dignidade, autonomia e bem-estar dos participantes de pesquisa.

II. Composição

Art. 3. O CEP-RCBC é composto por membros internos e consultores externos, nomeados pela Editoria da RCBC por período de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 4. A composição mínima do CEP-RCBC é de três membros com formação em áreas de Educação, Filosofia, Teologia ou disciplinas afins, incluindo ao menos um membro com experiência comprovada em pesquisa com seres humanos.

Art. 5. A participação no CEP-RCBC é voluntária e não remunerada, constituindo relevante serviço à comunidade acadêmica.

III. Competências

Art. 6. Compete ao CEP-RCBC:

  • I – analisar os aspectos éticos de pesquisas submetidas à RCBC que envolvam seres humanos;
  • II – emitir parecer fundamentado sobre a adequação ética dos trabalhos submetidos;
  • III – recomendar ajustes, reformulações ou rejeição de manuscritos por razões de ordem ética;
  • IV – deliberar sobre denúncias de má conduta científica relacionadas a trabalhos publicados ou em processo de avaliação;
  • V – propor atualização das normas éticas da RCBC em consonância com a legislação vigente;
  • VI – zelar pela aplicação das Resoluções CNS nº 510/2016 e nº 466/2012 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

IV. Normas Gerais de Ética em Pesquisa

Art. 7. Todo artigo submetido à RCBC que envolva pesquisa com seres humanos deve estar em conformidade com as Resoluções CNS nº 466/2012 e nº 510/2016, conforme a natureza da pesquisa.

Art. 8. Pesquisas envolvendo seres humanos devem apresentar, obrigatoriamente, comprovante de aprovação emitido por Comitê de Ética em Pesquisa credenciado junto ao Sistema CEP/CONEP ou por instância equivalente reconhecida.

Art. 9. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é documento indispensável e deve ser obtido de todos os participantes antes do início da coleta de dados, respeitando-se integralmente a autonomia, a privacidade e a dignidade de cada indivíduo.

Art. 10. É vedada a identificação de participantes de pesquisa nos artigos publicados pela RCBC, salvo mediante consentimento expresso, formal e documentado do próprio participante maior e capaz.

Art. 11. Os autores são integralmente responsáveis pela veracidade e exatidão das declarações éticas constantes no manuscrito, respondendo civil e academicamente por eventuais irregularidades.

V. Cláusula Especial: Pesquisa Envolvendo Crianças e Adolescentes

Atenção — Requisitos adicionais obrigatórios

As disposições desta seção aplicam-se a toda pesquisa que envolva, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes assim definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), e são de observância obrigatória e inderrogável.

Art. 12. Pesquisas que envolvam crianças e adolescentes sujeitam-se a requisitos éticos adicionais, de observância obrigatória, independentemente dos demais critérios de avaliação editorial.

§ 1º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) deve ser obtido dos pais ou responsáveis legais, por escrito e de forma inequívoca, antes de qualquer coleta de dados envolvendo o menor.

§ 2º Quando a criança ou o adolescente possuir condições de compreensão compatíveis com sua faixa etária e grau de maturidade, deve ser obtido, adicionalmente, o Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE), sem prejuízo do TCLE dos responsáveis legais.

§ 3º É obrigatória a apresentação de parecer favorável de Comitê de Ética em Pesquisa externo, credenciado junto ao Sistema CEP/CONEP, para toda pesquisa envolvendo crianças e adolescentes; a aprovação interna pelo CEP-RCBC é condição necessária, mas não suficiente para a publicação.

§ 4º É absolutamente vedada a identificação de qualquer criança ou adolescente nos textos, figuras, tabelas, dados complementares ou quaisquer outros elementos do artigo, ainda que haja consentimento expresso dos responsáveis legais.

§ 5º Em caso de suspeita ou verificação de violação das normas de proteção de menores, a RCBC adotará o seguinte protocolo:

  • a) notificação imediata ao(s) autor(es), concedendo prazo improrrogável de dez dias úteis para manifestação formal;
  • b) suspensão preventiva do artigo na plataforma OJS durante o período de análise, sem prejuízo do cômputo dos demais prazos editoriais;
  • c) análise pelo CEP-RCBC no prazo de quinze dias úteis a contar da manifestação do(s) autor(es) ou do encerramento do prazo sem resposta;
  • d) em caso de confirmação da violação, retirada definitiva do artigo da plataforma e comunicação formal ao corpo editorial e, quando cabível, às autoridades competentes, incluindo o Conselho Tutelar;
  • e) registro do episódio no histórico de integridade científica da revista, com vedação de novas submissões pelo(s) autor(es) envolvido(s) pelo prazo mínimo de cinco anos.

Atenção: Violações éticas relativas a pesquisas com menores implicam retirada imediata do artigo e comunicação às autoridades competentes, independentemente de qualquer outro procedimento editorial.

VI. Disposições Finais

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Editor-Chefe da RCBC, ouvido o CEP-RCBC, com fundamento nos princípios da bioética — autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça — e na legislação brasileira vigente.

Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico da RCBC, revogadas quaisquer disposições em contrário.